{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15620,"origem":"stj","sha256_origem":"33b85b30ac5347a67d48243564207ff0c7ce3fdaa74c3a231476829081f11d43","registro_original":{"id_fonte":"000828263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999653","numero_registro":"202201270004","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO.  OFENSA AO ART. 157, §1º, DO CPP. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, assentou que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em 5/11/2015).\n2. Uma vez considerada ilícita a prova decorrente do ingresso em\nresidência privada sem mandado judicial, também são considerados\nilícitos por derivação os depoimentos prestados pelos policiais que\nefetivaram a medida, na forma do art. 157, § 1º, do CPP.\n3. No caso em apreço, o acórdão fez menção apenas ao caráter\npermanente do crime de tráfico de drogas e aos depoimentos dos\nmilicianos como prova, não se vislumbrando a existência de outros\nelementos independentes, que pudessem autorizar o ingresso no\ndomicílio do acusado, o que conduz à sua absolvição.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98f5d805b767139421eeb26495acecf99d2b6c0bdf83205ed11095fcb865599f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
