# Registro público: STJ — 1087388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1a2e0ee2f0cb0e0387939a7bfcc4a5c35709e27d56290fb6ce648af57c3ec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILÍCITO NAS
 IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRAVIDADE CONCRETA DA
 CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES E REGISTROS
 CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
 aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os
 limites cognitivos do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
 evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a suposta prática do
 tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino,
 circunstância que potencializa a lesividade social da infração.
- **Item 4 (texto oficial):** O modus operandi atribuído ao agravante revela risco à ordem
 pública, especialmente porque a atividade ilícita teria sido
 exercida em local frequentado por estudantes, circunstância apta a
 demonstrar maior periculosidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Os registros criminais atribuídos ao agravante, compreendendo
 ação penal por tráfico de drogas, processo por roubo majorado e
 investigação por homicídio qualificado, constituem elementos aptos a
 evidenciar risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de condenação anterior com trânsito em julgado e de
 mandado de prisão por regressão de regime reforça a necessidade da
 custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão
 preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da
 prisão previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** A discussão acerca da destinação da droga para consumo próprio
 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
 seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILÍCITO NAS
 IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRAVIDADE CONCRETA DA
 CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES E REGISTROS
 CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
 aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os
 limites cognitivos do habeas corpus.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
 evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a suposta prática do
 tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino,
 circunstância que potencializa a lesividade social da infração.
 4. O modus operandi atribuído ao agravante revela risco à ordem
 pública, especialmente porque a atividade ilícita teria sido
 exercida em local frequentado por estudantes, circunstância apta a
 demonstrar maior periculosidade da conduta.
 5. Os registros criminais atribuídos ao agravante, compreendendo
 ação penal por tráfico de drogas, processo por roubo majorado e
 investigação por homicídio qualificado, constituem elementos aptos a
 evidenciar risco concreto de reiteração delitiva.
 6. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado e de
 mandado de prisão por regressão de regime reforça a necessidade da
 custódia cautelar para garantia da ordem pública.
 7. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão
 preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da
 prisão previstas no art. 319 do CPP.
 8. A discussão acerca da destinação da droga para consumo próprio
 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
 seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
