# Registro público: STJ — 236004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8c13299f598a234106a7e79f76ed916950236d9e91d386ff00bfe6eb6bf55f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448850
- **Número de registro na fonte:** 202601354205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA
 COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
 probatória, razão pela qual não é possível examinar teses
 relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos
 probatórios colhidos na investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação
 automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi
 fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos
 concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de
 mandado de busca e apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem
 pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
 cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de
 precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela
 Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade
 e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade
 do agente e do risco à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
 concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
 prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos
 previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência
 de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
 apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na
 eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo
 hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus
 e de seu sucedâneo recursal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA
 COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
 probatória, razão pela qual não é possível examinar teses
 relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos
 probatórios colhidos na investigação.
 2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação
 automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi
 fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos
 concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de
 mandado de busca e apreensão.
 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem
 pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
 cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de
 precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.
 5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela
 Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade
 e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade
 do agente e do risco à ordem pública.
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
 concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.
 8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
 prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos
 previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência
 de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
 apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na
 eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo
 hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus
 e de seu sucedâneo recursal.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fd8c13299f598a234106a7e79f76ed916950236d9e91d386ff00bfe6eb6bf55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd8c13299f598a234106a7e79f76ed916950236d9e91d386ff00bfe6eb6bf55f
- **SHA-256 do comentário:** b29317cdef7c831b153d26bfb508b7210c2c83ce48076727f945cbd45c140863
