# Registro público: STJ — 1077342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7af2330a8297f52c8a20680226512647b64dce484e2104a127dcc581322c1dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448851
- **Número de registro na fonte:** 202600739150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE
 ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE
 ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
 CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA
 ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E
 DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade
 alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da
 materialidade, autoria ou validade das provas produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual
 da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu,
 mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda,
 negociação e distribuição de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática
 criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto
 de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e
 ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos,
 circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade
 ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da
 periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de
 reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de
 Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
 preventiva quando demonstrada atuação estruturada e organizada
 voltada ao tráfico de drogas, especialmente diante da existência de
 logística destinada ao armazenamento, transporte e distribuição de
 entorpecentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A participação em atividade criminosa desenvolvida de forma
 coordenada e com divisão de funções evidencia risco concreto à ordem
 pública e aproxima-se da lógica jurisprudencial aplicada aos casos
 envolvendo organizações criminosas.
- **Item 8 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art.
 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de impedir
 a continuidade da atividade criminosa.
- **Item 10 (texto oficial):** A alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia
 de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância
 que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** A similitude entre os precedentes invocados e a decisão agravada
 consiste no fato de que a segregação cautelar foi decretada com
 base em elementos concretos indicativos de atuação criminosa
 organizada, habitual e planejada, e não na mera gravidade abstrata
 do delito. A estruturação da atividade ilícita, a divisão de funções
 entre os envolvidos e a estabilidade da empreitada criminosa
 evidenciam periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública,
 circunstâncias que justificam a prisão preventiva e afastam a
 suficiência das medidas cautelares alternativas.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE
 ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE
 ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
 CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA
 ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E
 DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade
 alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da
 materialidade, autoria ou validade das provas produzidas.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual
 da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu,
 mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda,
 negociação e distribuição de entorpecentes.
 4. Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática
 criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto
 de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e
 ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos,
 circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade
 ilícita.
 5. O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da
 periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de
 reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de
 Processo Penal.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
 preventiva quando demonstrada atuação estruturada e organizada
 voltada ao tráfico de drogas, especialmente diante da existência de
 logística destinada ao armazenamento, transporte e distribuição de
 entorpecentes.
 7. A participação em atividade criminosa desenvolvida de forma
 coordenada e com divisão de funções evidencia risco concreto à ordem
 pública e aproxima-se da lógica jurisprudencial aplicada aos casos
 envolvendo organizações criminosas.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art.
 312 do Código de Processo Penal.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de impedir
 a continuidade da atividade criminosa.
 10. A alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia
 de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância
 que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 11. A similitude entre os precedentes invocados e a decisão agravada
 consiste no fato de que a segregação cautelar foi decretada com
 base em elementos concretos indicativos de atuação criminosa
 organizada, habitual e planejada, e não na mera gravidade abstrata
 do delito. A estruturação da atividade ilícita, a divisão de funções
 entre os envolvidos e a estabilidade da empreitada criminosa
 evidenciam periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública,
 circunstâncias que justificam a prisão preventiva e afastam a
 suficiência das medidas cautelares alternativas.
 12. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a7af2330a8297f52c8a20680226512647b64dce484e2104a127dcc581322c1dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7af2330a8297f52c8a20680226512647b64dce484e2104a127dcc581322c1dc
- **SHA-256 do comentário:** 375cf6723283bae698087021c424b8f81a654689fe7efd47c27137ab534086ce
