# Registro público: STJ — 236186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b595ad475c8c0713ec5d144247632f85a72157084c7e54c7f838457d1837b54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448854
- **Número de registro na fonte:** 202601396932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
 GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
 de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do
 acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática
 do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância
 apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual
 descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a
 custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo
 recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
 fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão
 cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei
 penal.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum
 libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e
 materialidade delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde
 com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos
 concretos previstos em lei.
- **Item 9 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
 delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada
 do acusado.
- **Item 10 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo
 Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
 GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
 de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do
 acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática
 do delito.
 3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância
 apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual
 descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a
 custódia cautelar.
 4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo
 recursal.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
 fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão
 cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
 Código de Processo Penal.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei
 penal.
 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum
 libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e
 materialidade delitiva.
 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde
 com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos
 concretos previstos em lei.
 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
 delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada
 do acusado.
 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo
 Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b595ad475c8c0713ec5d144247632f85a72157084c7e54c7f838457d1837b54
- **SHA-256 do comentário:** 175d117f2cd8f73015bda1225fca524bd9d165e0e86fd9b547e6721d80e6bf59
