{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156208,"origem":"stj","sha256_origem":"feb6fa1e10a3855f4e06ac4558eed812f4854073d702fdf98bc1fa04d902c45b","registro_original":{"id_fonte":"1448862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077598","numero_registro":"202600750756","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA\n ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\n POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE\n DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\n CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à\n dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório,\n incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.\n 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade,  diante da gravidade efetiva da\n conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por\n suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com\n faca e retornado para desferir golpe letal na vítima.\n 4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma\n branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno\n deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta\n apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, §\n 3º, I, do CPP.\n 5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per\n relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam\n válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia.\n 6.  As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se\n insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da\n necessidade de resguardar a ordem pública.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"429fe089da7247d57ed1dca4e7656f59d28b26217cd38528998898c685420f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"feb6fa1e10a3855f4e06ac4558eed812f4854073d702fdf98bc1fa04d902c45b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
