# Registro público: STJ — 1985246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fdc131cd9271839e42163ec7919cf28f46ca5dd8b6283ba06816526004d823e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828264
- **Número de registro na fonte:** 202200396022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. FUNDADAS
RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE
INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO
ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos
policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões
da situação de flagrante delito naquela localidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que um
indivíduo, que era monitorado por tornozeleira eletrônica, estaria
enterrando entorpecentes no terreno de uma casa abandonada.
Inicialmente, conferiram o sistema de monitoramento, confirmando que
o recorrente esteve no local indicado, e, após buscas no terreno,
localizado nos fundos da residência, encontraram drogas escondidas.
Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude
da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a
adoção da medida de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do
interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a
demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria
condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser
manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,
com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o
entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal
- está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo,
sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp
n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. FUNDADAS
RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE
INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO
ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos
policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões
da situação de flagrante delito naquela localidade.
2. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que um
indivíduo, que era monitorado por tornozeleira eletrônica, estaria
enterrando entorpecentes no terreno de uma casa abandonada.
Inicialmente, conferiram o sistema de monitoramento, confirmando que
o recorrente esteve no local indicado, e, após buscas no terreno,
localizado nos fundos da residência, encontraram drogas escondidas.
Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude
da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a
adoção da medida de busca domiciliar.
3. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do
interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a
demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria
condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser
manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,
com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.
4. Cumpre registrar que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o
entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal
- está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo,
sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp
n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INTERROGATÓRIO - REALIZAÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - APLICAÇÃO)
   STJ - <<RHC 39287>>-PB
   STF - [[HC 127900]]-AM
(ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO -
ALEGAÇÃO EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 446528>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP
(ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO -
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 446528>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1911962>>-SC,
         <<AgRg no HC 680538>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1781483>>-AM,
         <<RvCr 5563>>-DF
   STF - [[HC 155087]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85703/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1013577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1973052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1985246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fdc131cd9271839e42163ec7919cf28f46ca5dd8b6283ba06816526004d823e
- **SHA-256 do comentário:** e80a3b63286e2e3bd1eec3e5229b6a4a26d9f9c363073b03af444bb61cf80b02
