# Registro público: STJ — 227989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28f1e1e92c0cc81497046feff6cbb91458ecac4fe174dfb3f859ddd4827e1f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448895
- **Número de registro na fonte:** 202504624088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo
 regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o
 trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e
 a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de
 revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de
 imunidade profissional absoluta do advogado.
 2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de
 afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a
 magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e
 "conveniência pessoal".
 3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de
 precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento
 de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da
 ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos
 princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal
 por exclusão de corré da persecução.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e
 se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do
 contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional
 do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de
 precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos
 os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta
 via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da
 indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da
 persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao
 delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e
 a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo
 Penal, não se configurando inépcia.
 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das
 expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório,
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o
 trancamento da ação penal.
 7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto
 e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes
 elementos mínimos de autoria e materialidade.
 8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados
 com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o
 magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão,
 inexistindo omissão.
 9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas
 pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios
 mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação
 penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem
 antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do
 advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia
 em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial
 não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os
 argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes.
 5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias
 ordinárias em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no
 HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n.
 897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n.
 860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos
 EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA
 ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO
 ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo
 regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o
 trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e
 a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de
 revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de
 imunidade profissional absoluta do advogado.
 2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de
 afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a
 magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e
 "conveniência pessoal".
 3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de
 precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento
 de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da
 ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos
 princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal
 por exclusão de corré da persecução.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e
 se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do
 contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional
 do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de
 precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos
 os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta
 via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da
 indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da
 persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao
 delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e
 a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo
 Penal, não se configurando inépcia.
 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das
 expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório,
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o
 trancamento da ação penal.
 7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto
 e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes
 elementos mínimos de autoria e materialidade.
 8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados
 com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o
 magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão,
 inexistindo omissão.
 9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas
 pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios
 mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação
 penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem
 antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do
 advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia
 em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial
 não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os
 argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes.
 5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias
 ordinárias em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no
 HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n.
 897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n.
 860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos
 EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e28f1e1e92c0cc81497046feff6cbb91458ecac4fe174dfb3f859ddd4827e1f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

