# Registro público: STJ — 233877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b5d53da8042347c6b21acedf814367c5bffd82d8e5a9f2cb9a3291d0371665f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448896
- **Número de registro na fonte:** 202600876960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
 VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PEDIDO DE
 DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO
 FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar
 durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave
 ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva
 de dívida.
- **Item 3 (texto oficial):** O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões
 físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa
 e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade
 social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a
 necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de
 violência e da premeditação para aferição da periculosidade do
 agente e do risco à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
 e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida
 extrema.
- **Item 6 (texto oficial):** A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia
 cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional
 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
 seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto
 à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos
 agentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
 VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PEDIDO DE
 DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO
 FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar
 durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave
 ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva
 de dívida.
 3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões
 físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa
 e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade
 social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública.
 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a
 necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de
 violência e da premeditação para aferição da periculosidade do
 agente e do risco à ordem pública.
 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
 e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida
 extrema.
 6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia
 cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
 7.  A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional
 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
 seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto
 à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos
 agentes.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1b5d53da8042347c6b21acedf814367c5bffd82d8e5a9f2cb9a3291d0371665f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b5d53da8042347c6b21acedf814367c5bffd82d8e5a9f2cb9a3291d0371665f
- **SHA-256 do comentário:** 783d7088410b33a7f7cc7d50af49c4fbb2cbe02f9f2fe912b0aa2a3434a1a0ae
