# Registro público: STJ — 1081375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9530efcdf835f3a282cb93dc6604b9b42e21d25a4c212cdffe2646f64d113c57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448903
- **Número de registro na fonte:** 202600976335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E
 DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
 inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria,
 materialidade e justa causa para a ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
 da posição de liderança atribuída ao agravante em organização
 criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto
 qualificado de petróleo bruto e derivados.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas,
 estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas,
 gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo
 modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que
 demonstram organização criminosa estável e permanente.
- **Item 5 (texto oficial):** O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
 fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo
 submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados
 a delitos semelhantes.
- **Item 6 (texto oficial):** A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025
 autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de
 reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do
 risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir
 a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente
 quando demonstrada atuação reiterada e estruturada.
- **Item 8 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos
 concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos
 fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de
 continuidade delitiva.
- **Item 10 (texto oficial):** As alegações de inépcia da denúncia, ausência de
 contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do
 cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de
 prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância
 que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de indevida supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
 do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da
 presunção de inocência nem antecipação de pena.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E
 DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
 inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria,
 materialidade e justa causa para a ação penal.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
 da posição de liderança atribuída ao agravante em organização
 criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto
 qualificado de petróleo bruto e derivados.
 4. O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas,
 estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas,
 gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo
 modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que
 demonstram organização criminosa estável e permanente.
 5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
 fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo
 submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados
 a delitos semelhantes.
 6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025
 autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de
 reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do
 risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir
 a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente
 quando demonstrada atuação reiterada e estruturada.
 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos
 concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos
 fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de
 continuidade delitiva.
 10. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de
 contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do
 cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de
 prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância
 que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 11. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
 do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da
 presunção de inocência nem antecipação de pena.
 12. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9530efcdf835f3a282cb93dc6604b9b42e21d25a4c212cdffe2646f64d113c57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9530efcdf835f3a282cb93dc6604b9b42e21d25a4c212cdffe2646f64d113c57
- **SHA-256 do comentário:** 5c83d531cc4976e3dc539e9f4e45f65b4b310d90df9b0e1868255bf6b3bd8bb6
