{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156228,"origem":"stj","sha256_origem":"f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88","registro_original":{"id_fonte":"1448905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088549","numero_registro":"202601389601","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.  MATERIALIDADE E AUTORIA\n DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO\n PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE\n DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312\n DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E\n AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E\n ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise\n de provas e valoração de elementos informativos, providência\n incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.\n 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos\n fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa\n estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus\n integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem\n pública.\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\n entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a\n manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais\n da medida.\n 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes\n diante da complexidade da organização criminosa investigada e da\n concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.\n 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente\n da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o\n reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição\n da legalidade da prisão preventiva.\n 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de\n Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos\n aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de\n materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.\n 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas\n ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da\n organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de\n transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a\n técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.\n 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de\n origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova\n produzida na investigação, providência incompatível com o rito\n célere e de cognição sumária do habeas corpus.\n 10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"383b73809083a3e80594807126fc245c88b56ca10d69777e8ffccb8538cc77ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
