# Registro público: STJ — 1088549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448905
- **Número de registro na fonte:** 202601389601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.  MATERIALIDADE E AUTORIA
 DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
 DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
 AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E
 ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
 de provas e valoração de elementos informativos, providência
 incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos
 fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa
 estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus
 integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem
 pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a
 manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais
 da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da complexidade da organização criminosa investigada e da
 concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente
 da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o
 reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição
 da legalidade da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de
 Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos
 aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de
 materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 8 (texto oficial):** A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas
 ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da
 organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de
 transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a
 técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de inexistência das transações financeiras ou de
 origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova
 produzida na investigação, providência incompatível com o rito
 célere e de cognição sumária do habeas corpus.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.  MATERIALIDADE E AUTORIA
 DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
 DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
 AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E
 ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
 de provas e valoração de elementos informativos, providência
 incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos
 fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa
 estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus
 integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem
 pública.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a
 manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais
 da medida.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da complexidade da organização criminosa investigada e da
 concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.
 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente
 da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o
 reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição
 da legalidade da prisão preventiva.
 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de
 Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos
 aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de
 materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.
 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas
 ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da
 organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de
 transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a
 técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.
 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de
 origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova
 produzida na investigação, providência incompatível com o rito
 célere e de cognição sumária do habeas corpus.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88
- **SHA-256 do comentário:** 67e3fe62bce1066be02479df1258544e4e926b44fe7b2abd1beb2d781977aad0
