# Registro público: STJ — 1081685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753be851b368164549ca7471baaa308c731386cdfdece0f71de87a2e31c23d96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO
 CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações
 definitivas anteriores e da reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e
 o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a
 ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do
 art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui
 caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais,
 especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem
 pública e histórico de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior,
 aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram
 circunstância excepcional apta a afastar a prisão domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO
 CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações
 definitivas anteriores e da reiteração delitiva.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e
 o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a
 ordem pública.
 4. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do
 art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui
 caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais,
 especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem
 pública e histórico de reiteração delitiva.
 6. A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior,
 aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram
 circunstância excepcional apta a afastar a prisão domiciliar.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
