# Registro público: STJ — 1080181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b91300cda4e1e31b247010507771664a86c934aa30b792d7e9626bba662613d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448930
- **Número de registro na fonte:** 202600911099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME
 APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME
 PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame
 aprofundado das provas produzidas nos autos, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de
 reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante
 pelo mesmo delito em período próximo aos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,
 autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de
 investigações ou ações penais em curso para aferição da
 periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da
 prática criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
 os requisitos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou a existência de elementos
 concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso
 domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o
 nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia,
 o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por
 cão farejador.
- **Item 8 (texto oficial):** O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que
 autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
 presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento
 probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas
 corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase
 instrutória.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME
 APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME
 PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame
 aprofundado das provas produzidas nos autos, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de
 reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante
 pelo mesmo delito em período próximo aos fatos.
 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,
 autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de
 investigações ou ações penais em curso para aferição da
 periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
 5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da
 prática criminosa.
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
 os requisitos do art. 312 do CPP.
 7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos
 concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso
 domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o
 nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia,
 o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por
 cão farejador.
 8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que
 autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
 presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito.
 9. A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento
 probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas
 corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase
 instrutória.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b91300cda4e1e31b247010507771664a86c934aa30b792d7e9626bba662613d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

