{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156234,"origem":"stj","sha256_origem":"09172bbce923196af2af97504c252dc54ca350b01b8876100eee59fb34351f0c","registro_original":{"id_fonte":"1448931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084393","numero_registro":"202601182079","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO\n CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO\n DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\n INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, \"[n]os\n termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,\n alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro\n relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica\n sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de\n agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade\n ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator\n Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe\n de 27/8/2024).\n 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator\n no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as\n matérias suscitadas na impetração.\n 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal\n de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária\n antes da provocação da competência desta Corte Superior.\n 4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada\n da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à\n distribuição constitucional de competências prevista no art. 105,\n II, a, da Constituição Federal.\n 5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam\n identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por\n igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão\n monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4211956ce438d61edd7d9911bedb64df4432b2581e657dc8fc3bba0b3138b900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09172bbce923196af2af97504c252dc54ca350b01b8876100eee59fb34351f0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
