# Registro público: STJ — 1084393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09172bbce923196af2af97504c252dc54ca350b01b8876100eee59fb34351f0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448931
- **Número de registro na fonte:** 202601182079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
 DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os
 termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
 alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
 relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
 sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
 agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
 ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
 de 27/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator
 no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as
 matérias suscitadas na impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal
 de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária
 antes da provocação da competência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada
 da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à
 distribuição constitucional de competências prevista no art. 105,
 II, a, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam
 identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por
 igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão
 monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
 DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os
 termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
 alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
 relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
 sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
 agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
 ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
 de 27/8/2024).
 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator
 no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as
 matérias suscitadas na impetração.
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal
 de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária
 antes da provocação da competência desta Corte Superior.
 4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada
 da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à
 distribuição constitucional de competências prevista no art. 105,
 II, a, da Constituição Federal.
 5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam
 identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por
 igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão
 monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09172bbce923196af2af97504c252dc54ca350b01b8876100eee59fb34351f0c
- **SHA-256 do comentário:** 6afd46aa0cc277800259180fbb03c97d341b6f2ad1ac52fc1a2ae4490d1e8ea7
