{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156236,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0d045c20ddd661e22ada9fd4ed8f3c53b884e66c78fa7781cba6755c3a3be6","registro_original":{"id_fonte":"1448933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079709","numero_registro":"202600880970","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE\n ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE\n ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA POLICIAL. FLAGRANTE\n DELITO. FUNDADAS RAZÕES.  AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA.\n LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, evidenciados pela reiteração\n delitiva do agravante, que possui condenação transitada em julgado\n por furto qualificado e execução penal em curso.\n 3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, pinos para\n acondicionamento de drogas, arma de fogo, munições e cadernos\n relacionados à contabilidade do tráfico revela envolvimento habitual\n com a narcotraficância e justifica a segregação cautelar para o\n resguardo da ordem pública.\n 4. A denúncia anônima não constituiu o único fundamento da busca\n domiciliar, pois os agentes realizaram campana velada e abordagem em\n via pública, ocasião em que encontraram drogas e dinheiro\n fracionado na posse do agravante.\n 5. A controvérsia acerca da nulidade da busca domiciliar demanda\n aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental,\n sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial de\n instrução.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1289fd0a38fce0234bda1d59d9251ffd12397ff24fe5aad792b046d0d121879a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
