# Registro público: STJ — 234812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731245f2ae15af6e958fbe4bec43518c9310d708bec60cc9f85972b38ef9b426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO.
 PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE
 LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO.
 INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
 pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que
 responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito
 de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi
 ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
 perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública,
 ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de
 monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade,
 uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com
 os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar
 a necessidade de prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a
 instauração de incidente de insanidade mental, pendente de
 conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por
 internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos
 idôneos da cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de
 ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem
 não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO.
 PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE
 LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO.
 INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
 pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que
 responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito
 de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi
 ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
 perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública,
 ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de
 monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
 3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade,
 uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com
 os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar
 a necessidade de prisão preventiva.
 4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a
 instauração de incidente de insanidade mental, pendente de
 conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por
 internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos
 idôneos da cautelar.
 5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de
 ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem
 não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 731245f2ae15af6e958fbe4bec43518c9310d708bec60cc9f85972b38ef9b426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

