# Registro público: STJ — 2175498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b028cf1d3709d1c607c1ec51f178d52cc7a86afd98cba6856674a7f5ccbc28b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
 suficiente, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
 na ausência de violação do art. 155 do CPP e na motivação idônea da
 dosimetria, inclusive quanto à valoração negativa da culpabilidade e
 ao critério de fração aplicado, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
 partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
 que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
 a decisão, como ocorre no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
 suficiente, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
 na ausência de violação do art. 155 do CPP e na motivação idônea da
 dosimetria, inclusive quanto à valoração negativa da culpabilidade e
 ao critério de fração aplicado, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior de Justiça.
 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
 partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
 que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
 a decisão, como ocorre no caso.
 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
