# Registro público: STJ — 763079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6268a7ac4aacda01ac60b9101a5891aa0457a1e1eea357dffa1600e6048c62a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828268
- **Número de registro na fonte:** 202202493086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS
STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE.
ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA
DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO.
IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o  princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém,
que essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida
quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório
ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu
depoimento em juízo - afirmando que o acusado  teria apenas apartado
a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que  o réu teria
participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento
da genitora do ofendido,  embora tenha presenciado os fatos, ouvida 
como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à
pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria
vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria
sido apenas de tentar apartar a briga.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o
julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina
dos standards  probatórios e, no caso em que há uma preponderância
de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de
alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar
pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso
optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS
STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE.
ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA
DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO.
IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o  princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém,
que essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida
quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório
ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu
depoimento em juízo - afirmando que o acusado  teria apenas apartado
a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que  o réu teria
participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento
da genitora do ofendido,  embora tenha presenciado os fatos, ouvida 
como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à
pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria
vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria
sido apenas de tentar apartar a briga.
3. Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o
julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina
dos standards  probatórios e, no caso em que há uma preponderância
de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de
alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar
pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso
optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DÚVIDA - PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA)
   STJ - <<HC 560552>>-RS,
         <<AgRg no HC 514593>>-CE,
         <<AgRg nos EDcl no HC 734927>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 986290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6268a7ac4aacda01ac60b9101a5891aa0457a1e1eea357dffa1600e6048c62a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

