# Registro público: STJ — 1057429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155f1c4485f597200e876e040182b5cbd65ce31d7369b69bf010c34b88158dcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448939
- **Número de registro na fonte:** 202504765133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
 INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
 suficiente, na compreensão de que o habeas corpus não se presta como
 sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, na
 higidez da busca pessoal por fundadas suspeitas e na inviabilidade
 de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
 partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
 que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
 a decisão, como ocorre no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
 flagrante ilegalidade que a autorize.
- **Item 6 (texto oficial):** "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
 flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
 de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
 assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
 manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n.
 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
 INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
 suficiente, na compreensão de que o habeas corpus não se presta como
 sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, na
 higidez da busca pessoal por fundadas suspeitas e na inviabilidade
 de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ.
 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
 partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
 que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
 a decisão, como ocorre no caso.
 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
 flagrante ilegalidade que a autorize.
 6. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
 flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
 de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
 assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
 manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n.
 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 155f1c4485f597200e876e040182b5cbd65ce31d7369b69bf010c34b88158dcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 155f1c4485f597200e876e040182b5cbd65ce31d7369b69bf010c34b88158dcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 155f1c4485f597200e876e040182b5cbd65ce31d7369b69bf010c34b88158dcf
- **SHA-256 do comentário:** ea8b79a26ed79f733bbc9e70ffc19901c5b15bd5ee755295ef5d22d48c8a0cd3
