{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156241,"origem":"stj","sha256_origem":"a3dc13f9e8d498f9e96415b61454e4ae79c79b9206db860f3aefdeca3c00e152","registro_original":{"id_fonte":"1448941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084504","numero_registro":"202601169095","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA\n DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES\n DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO\n APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da\n repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos\n veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da\n condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total\n da pena aplicada.\n 2. A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise\n dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata\n da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,\n conforme interpretação fixada pelo STF.\n 3. A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do\n Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de\n prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo\n Conselho de Sentença.\n 4. As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua\n condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas\n pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo\n Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de\n instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do\n devido processo legal.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"586905672ae6fdd9d50fbd07b89c0e6d77669c022579b426134145ffa48cb439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
