# Registro público: STJ — 1084504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3dc13f9e8d498f9e96415b61454e4ae79c79b9206db860f3aefdeca3c00e152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448941
- **Número de registro na fonte:** 202601169095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA
 DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES
 DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO
 APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da
 repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos
 veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
 da pena aplicada.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise
 dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata
 da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
 conforme interpretação fixada pelo STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do
 Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de
 prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo
 Conselho de Sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua
 condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas
 pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo
 Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
 instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
 devido processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA
 DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES
 DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO
 APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da
 repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos
 veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
 da pena aplicada.
 2. A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise
 dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata
 da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
 conforme interpretação fixada pelo STF.
 3. A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do
 Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de
 prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo
 Conselho de Sentença.
 4. As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua
 condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas
 pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo
 Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
 instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
 devido processo legal.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a3dc13f9e8d498f9e96415b61454e4ae79c79b9206db860f3aefdeca3c00e152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a9ed21cb52dea95bf1d017d837342dcc99c8d1ce0201781b495c9052fedb074
- **SHA-256 do registro documental:** a3dc13f9e8d498f9e96415b61454e4ae79c79b9206db860f3aefdeca3c00e152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3dc13f9e8d498f9e96415b61454e4ae79c79b9206db860f3aefdeca3c00e152
- **SHA-256 do comentário:** 7400d84090c1ca6b4b46d8d18cee42a4019178b78d6e6446df092ea44b9b2741
