{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156243,"origem":"stj","sha256_origem":"12c1eebeda3ee413886570af30a833adb2c9665d081b2a55c24c367214d307f9","registro_original":{"id_fonte":"1448944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078157","numero_registro":"202600774425","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA\n DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.\n INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS\n GRAVOSA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC\n (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania\n dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da\n condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total\n da pena aplicada.\n 2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei\n penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza\n interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da\n irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.\n 3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54,\n mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do\n Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no\n art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.\n 4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo\n Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela\n qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos\n no art. 312 do CPP.\n 5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068\n autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados\n anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3c719d831a505f38ffc6e1f1edf88b811fe68411a47b936a8afb90b9806d069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
