# Registro público: STJ — 1078157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c1eebeda3ee413886570af30a833adb2c9665d081b2a55c24c367214d307f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
 DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
 GRAVOSA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC
 (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania
 dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
 da pena aplicada.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei
 penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza
 interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da
 irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54,
 mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do
 Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no
 art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo
 Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela
 qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos
 no art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068
 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados
 anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
 DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
 GRAVOSA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC
 (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania
 dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
 condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
 da pena aplicada.
 2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei
 penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza
 interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da
 irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
 3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54,
 mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do
 Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no
 art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
 4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo
 Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela
 qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos
 no art. 312 do CPP.
 5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068
 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados
 anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
