# Registro público: STJ — 1085892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef7a9f22e4c2db2eea1fbdba6bf00844e54a6f4640f6de7b6418104fbd9467e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448945
- **Número de registro na fonte:** 202601223640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE
 ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise
 de provas e valoração de elementos instrutórios, providências
 incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de
 maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação
 destinada à apuração de tráfico de drogas na região.
- **Item 4 (texto oficial):** O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de
 investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como
 fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta
 e justificam a custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
 antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual
 reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime
 prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a
 cognição limitada do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação
 ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE
 ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise
 de provas e valoração de elementos instrutórios, providências
 incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de
 maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação
 destinada à apuração de tráfico de drogas na região.
 4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de
 investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como
 fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta
 e justificam a custódia cautelar.
 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
 antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública.
 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual
 reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime
 prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a
 cognição limitada do habeas corpus.
 8. A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação
 ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ef7a9f22e4c2db2eea1fbdba6bf00844e54a6f4640f6de7b6418104fbd9467e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ef7a9f22e4c2db2eea1fbdba6bf00844e54a6f4640f6de7b6418104fbd9467e3
- **SHA-256 do comentário:** 2e921933ca003f1a6681267e6b1e530e81b6a2fdc4d88da3aacc5d10727e1770
