# Registro público: STJ — 236735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e30a2a8d35b6cfb9d3882bfdb6c68c88c1e2474f2faf4ff94c3ec405132ca070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448948
- **Número de registro na fonte:** 202601507368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
 recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
 constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
 plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
 delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer
 que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade
 acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que
 pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a
 prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da
 instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a
 liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à
 investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para
 intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de
 "reprovação social", o que compromete diretamente a produção de
 elementos de convicção.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão
 preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é
 irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do
 agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco
 à conveniência da instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente
 a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta
 especializada da vítima por profissional habilitado da área
 psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a
 caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início
 da instrução criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
 recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
 constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
 plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
 delitiva.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer
 que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade
 acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que
 pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a
 prisão preventiva.
 4. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da
 instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a
 liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à
 investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para
 intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de
 "reprovação social", o que compromete diretamente a produção de
 elementos de convicção.
 5. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão
 preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é
 irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do
 agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco
 à conveniência da instrução criminal.
 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
 7. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente
 a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta
 especializada da vítima por profissional habilitado da área
 psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a
 caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início
 da instrução criminal.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** e30a2a8d35b6cfb9d3882bfdb6c68c88c1e2474f2faf4ff94c3ec405132ca070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e30a2a8d35b6cfb9d3882bfdb6c68c88c1e2474f2faf4ff94c3ec405132ca070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e30a2a8d35b6cfb9d3882bfdb6c68c88c1e2474f2faf4ff94c3ec405132ca070
- **SHA-256 do comentário:** 6547d7694fce94dcd2b0d389b4b169855cb460cef4671d65ca5e4f2eba614f91
