# Registro público: STJ — 1078985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e877a8e9dd072b8db379885a759b0be80a0a59cb1c8cef6566cd2875a7d6211

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448951
- **Número de registro na fonte:** 202600837427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
 OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO
 DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo para formação da culpa já foi
 apreciado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
 1.054.108/AL, com trânsito em julgado, o que impede nova análise da
 matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para assegurar
 à defesa acesso integral aos autos principais, configurando perda
 superveniente do objeto quanto a esse pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de suspensão dos atos instrutórios até o efetivo acesso
 aos autos não foi apreciado pela Corte de origem, circunstância que
 impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação do Tribunal de origem acerca da suspensão dos atos
 instrutórios afasta o reconhecimento de ilegalidade flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para
 reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de
 modo que eventual atraso não implica automática revogação da
 custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta das
 condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada, da
 continuidade delitiva e do elevado prejuízo financeiro causado à
 instituição bancária.
- **Item 8 (texto oficial):** A complexidade da organização criminosa, composta por diversos
 integrantes com atuação interestadual, justifica a segregação
 cautelar para interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem
 pública.
- **Item 9 (texto oficial):** A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o
 cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei
 penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia
 preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva
 afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do
 CPP.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
 OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO
 DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O alegado excesso de prazo para formação da culpa já foi
 apreciado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
 1.054.108/AL, com trânsito em julgado, o que impede nova análise da
 matéria.
 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para assegurar
 à defesa acesso integral aos autos principais, configurando perda
 superveniente do objeto quanto a esse pedido.
 3. O pedido de suspensão dos atos instrutórios até o efetivo acesso
 aos autos não foi apreciado pela Corte de origem, circunstância que
 impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação do Tribunal de origem acerca da suspensão dos atos
 instrutórios afasta o reconhecimento de ilegalidade flagrante.
 5. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para
 reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de
 modo que eventual atraso não implica automática revogação da
 custódia cautelar.
 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta das
 condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada, da
 continuidade delitiva e do elevado prejuízo financeiro causado à
 instituição bancária.
 8. A complexidade da organização criminosa, composta por diversos
 integrantes com atuação interestadual, justifica a segregação
 cautelar para interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem
 pública.
 9. A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o
 cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei
 penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia
 preventiva.
 10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva
 afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do
 CPP.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e877a8e9dd072b8db379885a759b0be80a0a59cb1c8cef6566cd2875a7d6211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e877a8e9dd072b8db379885a759b0be80a0a59cb1c8cef6566cd2875a7d6211
- **SHA-256 do comentário:** e318c6204e799195f0cba110f574bdc1e4b82c0b056bcb1dfe532f3646a9c39e
