# Registro público: STJ — 235258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa506e7ba153133a43052d02d7de708f65aea226311830629de621cfb0bfafb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448953
- **Número de registro na fonte:** 202601195300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA WRIT.
 VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE
 SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
 recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
 constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
 plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
 delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de análise de
 eventual violência policial, por demandar dilação probatória, que é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo sido
 identificada flagrante ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
 alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante
 fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva,
 tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da
 liberdade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva e à
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foi
 examinada no julgamento do HC n. 1.044.546/BA, não devendo ser
 novamente apreciada, diante da reiteração de pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA WRIT.
 VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE
 SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
 recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
 constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
 plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
 delitiva.
 2. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de análise de
 eventual violência policial, por demandar dilação probatória, que é
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo sido
 identificada flagrante ilegalidade a ser sanada.
 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
 alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante
 fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva,
 tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da
 liberdade. Precedentes.
 4. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva e à
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foi
 examinada no julgamento do HC n. 1.044.546/BA, não devendo ser
 novamente apreciada, diante da reiteração de pedido.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bfa506e7ba153133a43052d02d7de708f65aea226311830629de621cfb0bfafb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfa506e7ba153133a43052d02d7de708f65aea226311830629de621cfb0bfafb
- **SHA-256 do comentário:** 1e27287fe55ea475290ff7a6cdc3a187a857b7fb2233f49b4150f59122ef3784
