{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15625,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa8f297c544fd73383937e8c8b3dee56177e4712b27bb021bc24e219c3be997","registro_original":{"id_fonte":"000828269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768905","numero_registro":"202202809894","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA.\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS QUE INDICASSEM A\nOCORRÊNCIA DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nDOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República prevê em seu art. 5º, inciso XI, que\na casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido  como  de  repercussão  geral,  assentou\n que  \"a  entrada  forçada  em  domicílio  sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem\nque  dentro  da  casa  ocorre  situação  de flagrante  delito,  sob\npena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do\nagente  ou  da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).\n3. Incontroverso  que  a  busca  residencial  não  foi  precedida\nde abordagem  externa  do  agravado,  a  qual  indicasse  a\nocorrência  de  crime  no  interior  do domicílio, sendo que a\nabordagem apenas no interior do domicílio não é suficiente para\njustificar o ingresso na residência.\n4.  O alegado consentimento do agravado, retratado em juízo, não\nparece ser suficiente à míngua de elementos que indicassem a prática\ndo crime de tráfico, não sendo a tentativa de evasão, para o caso,\nsuficiente para autorizar a busca domiciliar.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - EXISTÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a373aace7051e864eb8f19ec36e345b8c33ef8e73f5a05ccbb46db0bb424cd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
