# Registro público: STJ — 1077524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e48d99bd3721350d0c7863d5dc1d25c641132a5c470a31ce44020cd0ad4ceb9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da
 conduta, evidenciada pela apreensão de 21,44 kg de haxixe
 acondicionados em 44 tabletes.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
 constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
 jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
 dispensa fundamentação exaustiva quando persistem os motivos que
 justificaram a decretação originária da custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas
 no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da
 conduta, evidenciada pela apreensão de 21,44 kg de haxixe
 acondicionados em 44 tabletes.
 3.  A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
 constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
 jurisprudência do STJ.
 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
 dispensa fundamentação exaustiva quando persistem os motivos que
 justificaram a decretação originária da custódia cautelar.
 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas
 no art. 319 do CPP.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
