{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156258,"origem":"stj","sha256_origem":"76246b20d2891577d8ad31c347d75cbabd49b9c293698ace46c03a6a5433da0e","registro_original":{"id_fonte":"1448970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1069475","numero_registro":"202600260383","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\n UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO.\n REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\n torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\n instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\n Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício, pois presente fundamentação idônea que possibilita\n a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da\n pena, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito praticado\n mediante o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo\n sido ressaltada a perigosa fuga dos agentes, que submeteu terceiros\n a riscos adicionais.\n 4. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o\n efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de\n origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, alterar os\n fundamentos para justificar a manutenção do regime inicial, não\n havendo falar em reformatio in pejus.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8592d04e61d36b3bf7a175f4a234a6e2d2dc60790d1e2741dbdad02783fb2cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
