{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156259,"origem":"stj","sha256_origem":"93451076a9168d49f01fc9605ce3a8e07e1d5daf3c2f1396b1120d2c8b3ac37a","registro_original":{"id_fonte":"1448974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082277","numero_registro":"202601033140","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE\n ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E\n PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de\n resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta\n imputada ao agravante.\n 3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à\n vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões\n físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar\n conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam\n elevado grau de reprovabilidade da conduta.\n 4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e\n violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a\n periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar\n para resguardar a ordem pública.\n 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes\n quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a\n necessidade da custódia preventiva.\n 6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como\n primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a\n prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312\n do Código de Processo Penal.\n 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em\n relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não\n sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar\n prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.\n 8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos\n constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal\n de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de\n origem, sob pena de indevida supressão de instância.\n 9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afc0f3b52be87d6108b08baf49827739235f4981ea12a9218d03e1e0452fb6f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
