# Registro público: STJ — 1082277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93451076a9168d49f01fc9605ce3a8e07e1d5daf3c2f1396b1120d2c8b3ac37a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448974
- **Número de registro na fonte:** 202601033140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
 ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E
 PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de
 resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
 imputada ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à
 vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões
 físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar
 conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam
 elevado grau de reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e
 violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a
 periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar
 para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a
 necessidade da custódia preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como
 primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a
 prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312
 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
 relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não
 sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar
 prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos
 constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal
 de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
 ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E
 PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de
 resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
 imputada ao agravante.
 3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à
 vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões
 físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar
 conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam
 elevado grau de reprovabilidade da conduta.
 4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e
 violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a
 periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar
 para resguardar a ordem pública.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a
 necessidade da custódia preventiva.
 6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como
 primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a
 prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312
 do Código de Processo Penal.
 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
 relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não
 sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar
 prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
 8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos
 constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal
 de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93451076a9168d49f01fc9605ce3a8e07e1d5daf3c2f1396b1120d2c8b3ac37a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

