# Registro público: STJ — 1088472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dae07a4c65379b806789aced0aa3ec57b1bb7c3881754b04b94ebdcbd956881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
 PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE OBSERVADAS. EXAME DE
 MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE
 DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar
 contra a mulher encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006
 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo cabível para garantir
 a execução das medidas protetivas de urgência quando demonstrado o
 periculum libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na
 necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e
 psicológica da vítima, diante do descumprimento intencional de ordem
 judicial anterior, evidenciado pelo fato de o agravante criar
 perfis falsos em redes sociais para assediar e ameaçar a ofendida de
 morte, aliado à proximidade geográfica entre as residências das
 partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
 fixa, não garantem a revogação da prisão processual se presentes os
 requisitos autorizadores da custódia preventiva, revelando-se
 inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares
 alternativas quando a reiteração delitiva demonstra o descaso do
 agente com as determinações judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a real necessidade da medida extrema com base no art.
 312 do Código de Processo Penal, não há falar em afronta ao
 princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da
 pena.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito à
 persistência dos motivos ensejadores do risco que se visa coibir, e
 não ao momento da prática do crime, mostrando-se irrelevante o
 decurso do tempo se o cenário de descumprimento das medidas
 protetivas e a periculosidade do agente permanecem atuais.
- **Item 6 (texto oficial):** O rito sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória,
 inviabilizando o exame de teses relativas à ausência de
 materialidade, à autoria delitiva ou ao suposto cumprimento das
 obrigações judiciais impostas, matérias afetas à instrução da ação
 penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de inexistência de investigação prévia idônea não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento
 direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
 PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE OBSERVADAS. EXAME DE
 MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE
 DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar
 contra a mulher encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006
 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo cabível para garantir
 a execução das medidas protetivas de urgência quando demonstrado o
 periculum libertatis.
 2. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na
 necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e
 psicológica da vítima, diante do descumprimento intencional de ordem
 judicial anterior, evidenciado pelo fato de o agravante criar
 perfis falsos em redes sociais para assediar e ameaçar a ofendida de
 morte, aliado à proximidade geográfica entre as residências das
 partes.
 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
 fixa, não garantem a revogação da prisão processual se presentes os
 requisitos autorizadores da custódia preventiva, revelando-se
 inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares
 alternativas quando a reiteração delitiva demonstra o descaso do
 agente com as determinações judiciais.
 4. Demonstrada a real necessidade da medida extrema com base no art.
 312 do Código de Processo Penal, não há falar em afronta ao
 princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da
 pena.
 5. A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito à
 persistência dos motivos ensejadores do risco que se visa coibir, e
 não ao momento da prática do crime, mostrando-se irrelevante o
 decurso do tempo se o cenário de descumprimento das medidas
 protetivas e a periculosidade do agente permanecem atuais.
 6. O rito sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória,
 inviabilizando o exame de teses relativas à ausência de
 materialidade, à autoria delitiva ou ao suposto cumprimento das
 obrigações judiciais impostas, matérias afetas à instrução da ação
 penal.
 7. A alegação de inexistência de investigação prévia idônea não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento
 direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
