{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156264,"origem":"stj","sha256_origem":"7133b87b9dbba5cf56fc143197e4b2ff5bf35bb11501922c70f6d80bbd85debf","registro_original":{"id_fonte":"1449024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086288","numero_registro":"202601253630","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO\n DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO.\n COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA\n CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou\n entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa\n para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade\n material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica\n mediante prescrição e laudos médicos idôneos.\n 2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de\n laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas,\n transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora\n clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis.\n 3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação\n excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento\n relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento\n prescrito.\n 4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a\n necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de\n sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção\n artesanal destinada ao tratamento do agravado.\n 5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal\n decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente\n ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis\n sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob\n segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao\n sigilo médico.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bd11e7d9d674c7e3e4dbf84cbc8c9505197d1690694a61c063b1c3bf041b7ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
