{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156265,"origem":"stj","sha256_origem":"9f235958bba8d22353e374825b7805384cbc8f3f6d973108703b96adf8f762ef","registro_original":{"id_fonte":"1449033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088558","numero_registro":"202601389548","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO.\n PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM\n ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA\n INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\n MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE\n AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA\n VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de\n facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00\n em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia\n sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado\n a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos\n demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão\n preventiva como medida necessária para interromper a atuação do\n grupo e resguardar a ordem pública.\n 3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda\n declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados,\n tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais\n em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em\n espécie.\n 4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores\n não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e\n materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.\n 5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência\n Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas\n mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem\n para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.\n 6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação\n aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de\n ilegalidades verificáveis de plano.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8ce6fd96c599f3e5f094e5c68258187fa9e039925ebba25f488b1cc79c0ac7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
