# Registro público: STJ — 1088558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f235958bba8d22353e374825b7805384cbc8f3f6d973108703b96adf8f762ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449033
- **Número de registro na fonte:** 202601389548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM
 ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
 INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
 MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE
 AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA
 VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de
 facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00
 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia
 sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado
 a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos
 demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão
 preventiva como medida necessária para interromper a atuação do
 grupo e resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda
 declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados,
 tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais
 em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em
 espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores
 não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e
 materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência
 Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas
 mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
 para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação
 aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de
 ilegalidades verificáveis de plano.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM
 ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
 INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
 MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE
 AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA
 VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de
 facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00
 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia
 sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado
 a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos
 demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão
 preventiva como medida necessária para interromper a atuação do
 grupo e resguardar a ordem pública.
 3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda
 declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados,
 tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais
 em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em
 espécie.
 4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores
 não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e
 materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência
 Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas
 mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
 para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
 6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação
 aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de
 ilegalidades verificáveis de plano.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f235958bba8d22353e374825b7805384cbc8f3f6d973108703b96adf8f762ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

