# Registro público: STJ — 2234717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d82c47aadb42978da5743320cede37f71b18e0e4ab1f863d8d2d90edb20a4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449067
- **Número de registro na fonte:** 202503668326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, § 1º, 240, § 2º, E 244 DO CPP. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o
 entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da
 busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada
 na fundada suspeita de que a adolescente estaria na posse de objeto
 de crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A acusada foi vista saindo de uma casa, local cujo comércio de
 entorpecentes havia sido noticiado aos policiais, e, ao ver os
 agentes públicos, apresentou comportamento alterado, sendo
 contraditória nas respostas dadas, o que justificou a revista
 pessoal, culminando na apreensão dos entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, § 1º, 240, § 2º, E 244 DO CPP. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. No caso, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o
 entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da
 busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada
 na fundada suspeita de que a adolescente estaria na posse de objeto
 de crime.
 2. A acusada foi vista saindo de uma casa, local cujo comércio de
 entorpecentes havia sido noticiado aos policiais, e, ao ver os
 agentes públicos, apresentou comportamento alterado, sendo
 contraditória nas respostas dadas, o que justificou a revista
 pessoal, culminando na apreensão dos entorpecentes.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55d82c47aadb42978da5743320cede37f71b18e0e4ab1f863d8d2d90edb20a4f
- **SHA-256 do comentário:** 326c8d07e33ce7d788d5765fdbf398223c68e68086c8f18a4d18d7bd76b39254
