# Registro público: STJ — 1084690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57a08331d6c23d3382fc42fd9623d7653efaded11ed47dae79759a531361d9b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449078
- **Número de registro na fonte:** 202601174903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
 concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o
 agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e
 álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a
 vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de
 posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi,
 justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art.
 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
 Lei n. 15.272/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais
 favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão
 preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a
 necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos
 ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso
 do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
 cautelar ainda persistem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
 concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o
 agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e
 álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a
 vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de
 posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.
 2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi,
 justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art.
 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
 Lei n. 15.272/2025.
 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais
 favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão
 preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a
 necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do Código de Processo Penal.
 4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos
 ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso
 do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
 cautelar ainda persistem.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 57a08331d6c23d3382fc42fd9623d7653efaded11ed47dae79759a531361d9b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57a08331d6c23d3382fc42fd9623d7653efaded11ed47dae79759a531361d9b5
- **SHA-256 do comentário:** 33dc806e63e8b9f96520d1bd11065597f69663e165b9acbca111c5b73c91b739
