# Registro público: STJ — 1082439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8832fe65b79524ed3a5686bd76d3ab066f6a788d00adc9f242e9f7247813bb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
 REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM
 MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUGA DO AGRAVANTE
 AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESES PELA INSTÂNCIA DE
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de
 aproximadamente 8 kg de maconha, cocaína e dry, além de munições,
 dinheiro fracionado e instrumentos destinados à traficância.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312,
 § 3º, III, do CPP, que a natureza, quantidade e variedade das drogas
 apreendidas devem ser consideradas para aferição da periculosidade
 do agente e do risco à ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condenação anterior e o retorno à prática
 criminosa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e
 justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n.
 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da
 existência de ações penais ou antecedentes criminais na aferição da
 necessidade da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade
 evidenciada pelas circunstâncias da prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como endereço fixo ou ausência de
 violência na imputação, não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de nulidade decorrente da busca domiciliar demanda
 aprofundado exame probatório e deve ser analisada durante a
 instrução processual, sob cognição plena do juízo natural da causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se verifica, em análise preliminar, manifesta ilegalidade na
 busca domiciliar, pois o ingresso policial decorreu de fundada
 suspeita reforçada pela fuga do agravante para o interior da
 residência ao avistar os agentes públicos.
- **Item 10 (texto oficial):** A confirmação posterior da prática delitiva, mediante apreensão
 de drogas no interior do imóvel, afasta a alegação de ilicitude da
 prova, em consonância com o Tema n. 280 do STF.
- **Item 11 (texto oficial):** As teses relativas à ausência de vínculo do agravante com os
 entorpecentes e à inexistência de relação do adolescente com a
 traficância não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
 Justiça sem prévia análise pela instância de origem, sob pena de
 supressão de instância.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
 REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM
 MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUGA DO AGRAVANTE
 AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESES PELA INSTÂNCIA DE
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de
 aproximadamente 8 kg de maconha, cocaína e dry, além de munições,
 dinheiro fracionado e instrumentos destinados à traficância.
 3. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312,
 § 3º, III, do CPP, que a natureza, quantidade e variedade das drogas
 apreendidas devem ser consideradas para aferição da periculosidade
 do agente e do risco à ordem pública.
 4. A existência de condenação anterior e o retorno à prática
 criminosa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e
 justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n.
 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da
 existência de ações penais ou antecedentes criminais na aferição da
 necessidade da prisão preventiva.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade
 evidenciada pelas circunstâncias da prisão.
 7. Condições pessoais favoráveis, como endereço fixo ou ausência de
 violência na imputação, não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
 8. A alegação de nulidade decorrente da busca domiciliar demanda
 aprofundado exame probatório e deve ser analisada durante a
 instrução processual, sob cognição plena do juízo natural da causa.
 9. Não se verifica, em análise preliminar, manifesta ilegalidade na
 busca domiciliar, pois o ingresso policial decorreu de fundada
 suspeita reforçada pela fuga do agravante para o interior da
 residência ao avistar os agentes públicos.
 10. A confirmação posterior da prática delitiva, mediante apreensão
 de drogas no interior do imóvel, afasta a alegação de ilicitude da
 prova, em consonância com o Tema n. 280 do STF.
 11. As teses relativas à ausência de vínculo do agravante com os
 entorpecentes e à inexistência de relação do adolescente com a
 traficância não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
 Justiça sem prévia análise pela instância de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 12. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
