# Registro público: STJ — 1087704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90859b83b908aee7a39dc9c256aa8c715ce4bf905f3a6f87e38e707e00f713bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449121
- **Número de registro na fonte:** 202601322903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.  INEXISTÊNCIA DE
 ANTECIPAÇÃO DE PENA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
 medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da
 conduta, a ausência de materialidade ou a inexistência de indícios
 de autoria forem evidentes de plano.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia descreve fatos típicos e está acompanhada de elementos
 informativos colhidos na investigação, os quais fornecem suporte
 mínimo para o regular prosseguimento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi abordado na condução de motocicleta objeto de
 roubo poucos dias após a subtração, tendo indicado o local de
 residência do corréu, circunstâncias que constituem elementos aptos
 a justificar a persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação do princípio da homogeneidade não autoriza, por si
 só, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais da custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
 de garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva,
 uma vez que o agravante se encontrava em liberdade provisória por
 crime de tráfico de drogas quando teria praticado os novos delitos.
- **Item 7 (texto oficial):** A reiteração criminosa configura elemento idôneo para demonstrar
 a periculosidade do agente e justificar a segregação cautelar, nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública.
- **Item 9 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando subsistem os requisitos autorizadores da medida.
- **Item 10 (texto oficial):** As alegações de excesso acusatório e de irregularidade no
 reconhecimento do corréu não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.  INEXISTÊNCIA DE
 ANTECIPAÇÃO DE PENA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
 medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da
 conduta, a ausência de materialidade ou a inexistência de indícios
 de autoria forem evidentes de plano.
 2. A denúncia descreve fatos típicos e está acompanhada de elementos
 informativos colhidos na investigação, os quais fornecem suporte
 mínimo para o regular prosseguimento da ação penal.
 3. O agravante foi abordado na condução de motocicleta objeto de
 roubo poucos dias após a subtração, tendo indicado o local de
 residência do corréu, circunstâncias que constituem elementos aptos
 a justificar a persecução penal.
 4. A invocação do princípio da homogeneidade não autoriza, por si
 só, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais da custódia cautelar.
 5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 6. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
 de garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva,
 uma vez que o agravante se encontrava em liberdade provisória por
 crime de tráfico de drogas quando teria praticado os novos delitos.
 7. A reiteração criminosa configura elemento idôneo para demonstrar
 a periculosidade do agente e justificar a segregação cautelar, nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública.
 9. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando subsistem os requisitos autorizadores da medida.
 10. As alegações de excesso acusatório e de irregularidade no
 reconhecimento do corréu não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90859b83b908aee7a39dc9c256aa8c715ce4bf905f3a6f87e38e707e00f713bc
- **SHA-256 do comentário:** 1ad128f4c3f52ba914d4eb15230a35f5f8fb33875377cc52d33c74e1a6fca660
