# Registro público: STJ — 1088300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda3edfbbd86138c4c8fbae7c0a260e78301dbc6a1dfece8a066fb1516b6c6be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449136
- **Número de registro na fonte:** 202601368165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE
 DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA
 DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES
 CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante
 em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio
 comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em
 favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador.
- **Item 3 (texto oficial):** A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional
 relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas,
 revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e
 demonstrando risco concreto à ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar
 idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento
 consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos
 concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
 prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art.
 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação
 futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio
 processual da persecução penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A invocação da jurisprudência concernente às organizações
 criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito
 de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A
 pertinência dessa referência decorre da convergência fática
 observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à
 demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade
 de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou
 redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos
 criminosos estruturados e estáveis.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE
 DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA
 DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES
 CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante
 em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio
 comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em
 favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador.
 3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional
 relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas,
 revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e
 demonstrando risco concreto à ordem pública.
 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar
 idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento
 consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos
 concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
 prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art.
 312 do Código de Processo Penal.
 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação
 futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio
 processual da persecução penal.
 8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações
 criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito
 de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A
 pertinência dessa referência decorre da convergência fática
 observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à
 demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade
 de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou
 redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos
 criminosos estruturados e estáveis.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cda3edfbbd86138c4c8fbae7c0a260e78301dbc6a1dfece8a066fb1516b6c6be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

