{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156277,"origem":"stj","sha256_origem":"49fee29f4e0a0d51de1d8513c963460a39e484eb7d15ba73a82a7bf5a3a8d947","registro_original":{"id_fonte":"1449154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094887","numero_registro":"202601778270","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. IMPETRAÇÃO APÓS\n O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\n AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n impede o conhecimento de habeas corpus destinado à rediscussão de\n matéria anteriormente analisada ou submetida à apreciação da Corte\n Superior.\n 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\n torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para\n justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o acórdão impugnado\n consignado a preclusão da nulidade alegada e a ausência de\n demonstração de efetivo prejuízo. Nesse contexto, o afastamento da\n responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria\n necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\n providência incabível na via eleita.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b292528c756220678804f34477da7543109e9acfdaa153d098159cf3ed8054a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
