{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15628,"origem":"stj","sha256_origem":"041a0f67039207a48d07313d70660c6f28b5fe463c379a033b4c59e07318252e","registro_original":{"id_fonte":"000828289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772639","numero_registro":"202202987071","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.\nSÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA\nPRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61,\nII, \"j\" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61,\nII, \"b\" E \"J\" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2° E §4°, ART. 121, §2º, I\nE IV DO CP, C/C ART. 61, II, \"J\" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E\n§4º, I E IV, DA LEI  12.850/13 C/C ART. 61, II, \"j\" DO CÓDIGO PENAL,\nSENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N.\n8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar\nproferida em impetração originária, por configurar indevida\nsupressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,\numa vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de\npoder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado\nsumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).\n3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a\nprisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor\nde 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre\nque apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma\n(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.\n4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa\nperspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a\nvedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em\napuração é extremamente grave - praticado mediante violência,\naferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral\npara a concessão da prisão domiciliar.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2e7a28e7ef5f3b80802d5e49d40474a27c9cf0f6015e99733978010c0530876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
