# Registro público: STJ — 772639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 041a0f67039207a48d07313d70660c6f28b5fe463c379a033b4c59e07318252e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA
PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61,
II, "j" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61,
II, "b" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2° E §4°, ART. 121, §2º, I
E IV DO CP, C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E
§4º, I E IV, DA LEI  12.850/13 C/C ART. 61, II, "j" DO CÓDIGO PENAL,
SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N.
8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar
proferida em impetração originária, por configurar indevida
supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,
uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa
perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a
vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em
apuração é extremamente grave - praticado mediante violência,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA
PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61,
II, "j" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61,
II, "b" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2° E §4°, ART. 121, §2º, I
E IV DO CP, C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E
§4º, I E IV, DA LEI  12.850/13 C/C ART. 61, II, "j" DO CÓDIGO PENAL,
SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N.
8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar
proferida em impetração originária, por configurar indevida
supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,
uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa
perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a
vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em
apuração é extremamente grave - praticado mediante violência,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
