# Registro público: STJ — 2182422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cbf1660068a81fcac2ba61c89a0584fc48c315ea2b8fb459798f20c97576fe0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449214
- **Número de registro na fonte:** 202404357739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PROVA NÃO
 CONSIDERADA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do CPP impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar,
 de modo específico e fundamentado, questão capaz de infirmar a
 conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância de origem deixou de apreciar, de forma
 individualizada, a influência de prova considerada determinante para
 fundamentar a decisão de pronúncia, caracterizando-se a omissão no
 julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de obter a consideração de prova válida produzida
 durante a instrução, quando a conclusão impugnada afastou a
 pronúncia por entender insuficiente testemunhos indiretos, não
 depende do reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Existente omissão determinante, impõe-se a anulação do acórdão
 que rejeitou os embargos de declaração, devendo os autos retornarem
 à origem para a devida apreciação dos aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PROVA NÃO
 CONSIDERADA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O art. 619 do CPP impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar,
 de modo específico e fundamentado, questão capaz de infirmar a
 conclusão do acórdão embargado.
 2. A instância de origem deixou de apreciar, de forma
 individualizada, a influência de prova considerada determinante para
 fundamentar a decisão de pronúncia, caracterizando-se a omissão no
 julgado.
 3. A pretensão de obter a consideração de prova válida produzida
 durante a instrução, quando a conclusão impugnada afastou a
 pronúncia por entender insuficiente testemunhos indiretos, não
 depende do reexame de provas.
 4. Existente omissão determinante, impõe-se a anulação do acórdão
 que rejeitou os embargos de declaração, devendo os autos retornarem
 à origem para a devida apreciação dos aclaratórios.
 5. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/6/2026 a 24/6/2026, por maioria,
 dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Og Fernandes.
 Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião
 Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não
 participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora convocada do TJDFT
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1954978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2483/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cbf1660068a81fcac2ba61c89a0584fc48c315ea2b8fb459798f20c97576fe0
- **SHA-256 do comentário:** ba0957cfd206d5cc26ee2f9077cf20d95732a3de28abcfba8b79aa0b79898312
