{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156285,"origem":"stj","sha256_origem":"76ef40ef635e27f0bbefa4aa04e0d3845dce628c19c0c1812fc7666b5737ef42","registro_original":{"id_fonte":"1449215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891035","numero_registro":"202501024880","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS\n JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO\n OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO\n ESPECIAL PROVIDOS.\n 1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe\n a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A\n incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta,\n devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no\n julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.\n 2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita\n à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no\n acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados\n foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa,\n conforme certificado por oficiais de justiça.\n 4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e\n inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção\n de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme\n precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o\n acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.\n 5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/6/2026 a 24/6/2026, por maioria,\n dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Og Fernandes.\n Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião\n Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não\n participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora convocada do TJDFT)\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art466","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00466 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n    STJ - <<AgRg no HC 837370>>-SC, <<AgRg no HC 728819>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e10fb61d3bcb8a3ece0618880067ff30324404ad6ec64020005da64c5e9a7bf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
