# Registro público: STJ — 2891035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ef40ef635e27f0bbefa4aa04e0d3845dce628c19c0c1812fc7666b5737ef42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449215
- **Número de registro na fonte:** 202501024880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS
 JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO
 OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO
 ESPECIAL PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe
 a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A
 incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta,
 devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no
 julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita
 à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no
 acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados
 foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa,
 conforme certificado por oficiais de justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e
 inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção
 de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme
 precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o
 acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS
 JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO
 OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO
 ESPECIAL PROVIDOS.
 1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe
 a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A
 incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta,
 devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no
 julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.
 2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita
 à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no
 acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados
 foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa,
 conforme certificado por oficiais de justiça.
 4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e
 inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção
 de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme
 precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o
 acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.
 5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/6/2026 a 24/6/2026, por maioria,
 dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Og Fernandes.
 Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião
 Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não
 participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora convocada do TJDFT)
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art466, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
    STJ - <<AgRg no HC 837370>>-SC, <<AgRg no HC 728819>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00466 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art466](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art466)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
