{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15629,"origem":"stj","sha256_origem":"e07d2633836c3d45daaa49c0c67b6380956f48e2314517c0eab08eb37e1123f2","registro_original":{"id_fonte":"000828290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772594","numero_registro":"202202992915","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nREMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA\nAUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO\nPELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição\nde pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o\nque estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho\nNacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de\n11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não\nescolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser\nintegradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e\ndevem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou\nconveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em\nessência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,\ndo CNJ.\n3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os\nrequisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram\npreenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a\ndistância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas\nou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de\nentidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição\nemissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema\nNacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica\n(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à\ndistância em questão.\n4. Rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da\ncomprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes: (AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021); (AgRg\nno HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe\n20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32320811030eb31f4409084882c08735a2dcd6e852b4531aaee1dbfc2507be4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
